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Sáb Jul 10, 2021 1:51 pm
Código Penal Militar 1674511





PREÂMBULO


   Nós, representantes da Polícia CPP, damos fé que a nossa instituição militar é uma instituição séria e soberana, sobretudo, compromissada com a justiça e com a verdade. Considerando tais afirmações, sente-se a necessidade de um documento penal que legisle sobre o nosso setor judiciário em suas generalidades e que busque a ordem e a justiça para todos, independente de qualquer distinção. Por isso, assumindo os compromissos de nossa instituição militar, promulgamos, a saber, o presente documento Código Penal Militar.

Índice do Código Penal Militar:





CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES


Subcapítulo I - Das Abrangências Deste Documento

Artigo 1 - O Código Penal Militar é um documento oficial do Centro de Polícia Pacificadora, onde abrange todos os elementos vinculados a Polícia CPP, nos termos a seguir:

I - Os policiais da ativa, Praças e Oficiais, do Corpo Militar ou do Corpo Executivo;
II - Os Oficiais Reformados e Veteranos;

Artigo 2 - O Código Penal Militar abrange todo o perímetro da Polícia Comando de Infantaria Militar, disposto conforme legisla o Código de Conduta Militar, nos termos a seguir:

I - Todos os quartos oficiais vinculados a Polícia CPP;
II - Todos os quartos do Habblet Hotel ou mecanismos de conversas, como o Habblet Console ou Mini-mail, no que diz respeito a ética e moral de um policial da Polícia CPP;
III - O fórum oficial da Polícia CPP;
IV - O fórum de instituições aliadas, no que diz respeito a ética e moral de um policial da Polícia CPP.

Parágrafo Único - Todos os policiais aos quais este documento abrange devem, independente do perímetro ser oficial ou não, manterem a ética e a moral de um policial da Polícia CPP.

Subcapítulo II - Do Setor Judiciário da Polícia CPP

Artigo 3 - É dever de todos zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste Código Penal Militar, e agir corretamente, com integridade e respeito em qualquer local.

Artigo 4 - O Setor Judiciário da Polícia CPP deve fazer com que todos os policiais cumpram as leis, agindo com justiça, evitando os excessos e mantendo a ordem na Polícia Comando de Infantaria Militar.

Artigo 5 - Os representantes do Setor Judiciário do Centro de Polícia Pacificadora são divididos em instâncias, conforme legisla este documento, e são representados pelos seguintes órgãos, nos termos a seguir, da instância superior para a inferior:

I - Alto Escalão;
II - Corregedoria;
III - Hierarquia.

Parágrafo Único -  É passível de punição grave, a utilização de qualquer meio jurídico da Polícia CPP ilicitamente, todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da Polícia CPP ou documentos superiores serão descartadas.


CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE CRIMES


Parágrafo Único: Fica explícito que crimes cometidos nas Companhias do Centro de Polícia Pacificadora resultarão em punições internas na devida Companhia. Exceto em casos raros, com autorização da Supremacia.

Subcapítulo III - Do Desrespeito e Insubordinação

Artigo 6 - O Código Penal Militar do Centro de Polícia Pacificadora, define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:

- Comportamento ofensivo e que não reflete nos valores éticos e morais da Polícia CPP, configura crime de desrespeito;
II - Comportamento em relação a outro policial que é rude ou descortês, configura crime de desrespeito;
III - Quaisquer ações ou comportamentos que forem denegritórios e/ou depreciativos para algum policial ou instituição interna, configura crime desrespeito;
IV - Desafiar direta ou indiretamente ordem dada por algum superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
- Ignorar ordens de um superior hierárquico e/ou deixar de cumpri-las, configura crime de insubordinação.

Artigo 7 - A punição para os crime de desrespeito e insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os primeiros casos de desrespeito e insubordinação, se forem de baixa gravidade, devem ser punidos com uma advertência verbal, e caso tais crimes se agravem ou continuem a serem cometidos o responsável deverá ser rebaixado; em casos severos do crime de desrespeito e insubordinação poderá ocorrer uma demissão.

Subcapítulo IV - Da Conduta Imprópria

Artigo 8 - O Código Penal Militar, define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

- Mentiras e difamações;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos;
IV - Incapacidade de manter os padrões e valores da Polícia CPP;
- Conduta que não representa os valores da Polícia CPP;
VI - Alteração de evidências e coerção de provas e fatos ligados a investigações;
VII - Troca de gênero sem permissão da supremacia ou corregedoria.
VIII - Falsificação de aulas e/ou pulo de script de Companhias.

Parágrafo único -  Conduta imprópria, tal como definido neste documento como qualquer tipo de conduta que é considerada contrária aos valores da Polícia CPP ou as normas estabelecidas pelo Código Constitucional Militar.

Artigo 9 - A punição para o crime de conduta imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência escrita, ou em casos graves a uma demissão.


Subcapítulo V - Do Abuso de Poder

Parágrafo Único - Policiais que efetuarem rebaixamentos incorretos, quando avaliado que houve base para a ação, ou seja, sem benefício próprio ou intenção de prejudicar terceiros, serão punidos com uma advertência escrita.

Artigo 10 - O Código Penal Militar do Centro de Polícia Pacificadora, define o crime de Abuso de poder nos seguintes termos:

- A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa.
III - A utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e consentimento do oficial da guarda.
IV - O abuso de poder é definido neste documento como qualquer abuso de posição, seja posto, função ou patente, em benefício próprio e/ou de modo a prejudicar outro policial. Exemplos incluem abuso de kicks, rebaixando sem justa causa, a emissão de advertência ou repreensão pública sem justa causa, etc.

Artigo 11 - A punição para o crime de abuso de poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, ou em casos graves a uma demissão. Em caso de abuso de direitos, este estará sujeito à perda de direitos.


Subcapítulo VI - Das Ofensas no Fórum

Artigo 12 - O Código Penal Militar do Centro de Polícia Pacificadora, define o crime de Ofensas no Fórum nos seguintes termos:

- Utilização do fórum da Polícia CPP ou fórum de aliadas, nas condições que estabelece este documento, para uso impróprio e que contrariam os termos deste documento.

Artigo 13 - A punição para o crime de ofensas no fórum é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, em casos simples, em seguida um rebaixamento ou, em casos mais severos, uma demissão.


Subcapítulo VII - Do Abandono de Dever/Negligência

Artigo 14 - O Código Penal Militar do Centro de Polícia Pacificadora, define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

- Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas de um policial da Polícia CPP.
II - O não cumprimento de funções internas nos grupos de tarefas oficiais da Polícia CPP;
III - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia CPP;
IV - Falhar ao informar o Centro de Recursos Humanos (CRH), sem aviso prévio, do retorno de uma licença de serviço em até 24 horas;
- Abandonar funções ou atividades sem um devido aviso e sem ter autorização.

Artigo 15 - A punição para o crime de abandono de dever/negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita, ou em casos mais graves, a um rebaixamento imediato ou demissão.


Subcapítulo VIII - Da Insuficiência Para a Patente

Artigo 16 - O código Penal Militar da Polícia Comando de Infantaria Militar, define Insuficiência Para a Patente nos seguintes termos:

- Fraco ou inexistente desempenho em funções do batalhão, pulso firme, desempenho na Companhia e/ou quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais e/ou Chanceler por mérito;

Parágrafo Único - O presente subcapítulo VIII deste documento enquadrar-se-á somente para os membros do Corpo de Oficiais do Corpo Militar e Chanceleres que adquirirem o cargo via promoção.

Artigo 17 - A punição para o Oficial do Corpo Militar e Chanceler por mérito que apresentar insuficiência para a patente será de um rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.

Artigo 18 - Qualquer rebaixamento por insuficiência deverá conter provas da incapacidade do policial, como: prints contendo depoimentos de pares/superiores sobre o desempenho do policial, prints de advertências dadas e/ou treinamentos mostrando sua inaptidão, entre outros.


Subcapítulo IX - Da Traição

Artigo 19 - O Código Penal Militar da Polícia Comando de Infantaria Militar, define o crime de Traição nos seguintes termos:

- Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a Polícia CPP, suas aliadas ou afiliadas; salvo em casos de ações especiais de segurança autorizadas pelo P2 (Serviço Secreto) ou Alto Escalão;
II - Incitação de propaganda ou revolta contra a Polícia CPP, suas aliadas ou afiliadas;
III - Recusar-se a garantir a proteção da Polícia CPP para sua soberania, de suas aliadas e de suas afiliadas;
IV - Usar-se de posição de poder para prejudicar a segurança da Polícia CPP, de suas aliadas.
- Alistar-se em outras organizações ou polícias sendo militar da Polícia CPP.

Artigo 20 - A punição para o crime de traição é a de uma demissão imediata.


Subcapítulo X - Da Autopromoção

Artigo 21 - O Código Penal Militar da Polícia Comando de Infantaria Militar, define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:

- Aumentar ilegalmente o poder próprio para ser superior ao de outrem;
II - Forjar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior;
III - Usar-se de qualquer modo para um fim de ganância e sem autorização de nenhum superior.

Artigo 22 - A punição para o crime de autopromoção é a de uma demissão imediata, sendo que o punido não poderá retornar para a Polícia CPP pelo período de um (1) mês.

Parágrafo Único - Fica a critério do Alto Comando Supremo ou da Corregedoria vetar, isto é, exonerar o policial que cometeu o crime de autopromoção ou antecipar o seu retorno a Polícia CPP.


Subcapítulo XI - Da Política Externa

Artigo 23 - A Polícia CPP impõe uma política de reputação na qual mantem-se rigoroso para com abusos cometidos por policiais da Polícia CPP em solo estrangeiro. Solo estrangeiro é definido como quaisquer salas que não estão sob o controle do Alto Escalão da Polícia CPP. A jurisdição "terra estrangeira", adicionalmente, aplica-se às polícias neutras, aliadas e inimigas. Se for encontrada uma violação do Código Penal Militar em qualquer solo estrangeiro, as sanções disciplinares serão aplicadas, como declarado por este artigo.

Artigo 24 - Em qualquer terra estrangeira o policial deverá estar uniformizado e com bons padrões de um policial da Polícia CPP, representando a instituição. E em quartos gerais do Habblet Hotel, definidos aqui como os que não tem nenhum vínculo militar, não há obrigatoriedade de uniforme mas sim da continuidade dos padrões morais.

Artigo 25 - Todos os crimes cometidos em solo estrangeiro devem possuir uma pena mais grave,  definindo-se como crimes pela Política Externa, nos seguintes termos:

- Quaisquer crimes proibidos por este documento em solo estrangeiro, principalmente das aliadas ou afiliadas;
II - Os crimes ofensivos realizados por aliadas ou afiliadas nos perímetros da Polícia CPP;

Parágrafo Único - Define-se neste parágrafo que as punições aplicáveis são gradativas, começando com uma advertência verbal, após, passando por um rebaixamento e em seguida, a uma demissão em casos severos. Para membros de aliadas ou afiliadas que desrespeitarem ou agirem ofensivamente nos perímetros da Polícia CPP. serão vetadas as suas entradas em tais dependências.

Artigo 26 - Depois de uma declaração de Guerra, apenas as seguintes partes terão permissão para entrar na sede hostil: Os membro dos Setor de Operações de Inteligência (S.O.I) e SS (Serviço Secreto)


Subcapítulo XII - Da Conta Dupla

Artigo 27 - O Código Penal Militar da Polícia Comando de Infantaria Militar, define o crime da Conta Dupla nos seguintes termos:

- A utilização de duas contas registradas na instituição;
II - O uso de duas contas ou mais em instituições diferentes (desde que em uma delas o militar esteja na Polícia Comando de Infantaria Militar);

Artigo 28 - A punição para o crime da conta dupla é de uma exoneração pelo período mínimo de seis (06) meses.

Parágrafo Único - Fica a critério do Alto Comando Supremo vetar, ou seja, antecipar o retorno do policial que cometeu o crime da conta dupla ou aumentar o tempo de exoneração.

CAPÍTULO IV
DO ÂMBITO JUDICIÁRIO



Subcapítulo XII - Dos Direitos e Deveres Individuais

Artigo 29 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garantindo a todos aos quais este documento abrange o asseguramento da justiça e da igualdade, nos termo da lei; salvo em casos específicos de insuficiência para a patente, onde apenas se enquadram os membros do Copo de Oficiais do Corpo Militar.

Artigo 30 - Às partes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo Único - Além de todos possuírem o direito de procurar o Setor Judiciário da Polícia CPP buscando seus direitos, também tem o dever de que nestas situações ajam com integridade, respeito e contribuindo com qualquer etapa de um processo judicial.


Subcapítulo XIII - Das Instâncias

Artigo 31 - Qualquer reclamação, denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da Polícia CPP, sempre com respeito a todas as instâncias.

Artigo 32 - A hierarquia, isto é, a superioridade hierárquica da Polícia CPP é a primeira instância da instituição. Nela, superiores hierárquicos dão vereditos sobre casos simples envolvendo seus subalternos.

Parágrafo Único - Para qualquer cancelamento de promoção que um superior hierárquico do Corpo Executivo, por insuficiência para a patente for homologar deve possuir a permissão de um membro da Corregedoria.

Artigo 33 - A Corregedoria da Polícia CPP é um órgão de segunda instância, que resolverá casos mais complicados ou recursos referentes em todo o âmbito da Polícia CPP, sendo superior à hierarquia.

Artigo 34 - O Alto Comando Supremo é o órgão que possui maior instância na Polícia CPP e que resolverá os casos extraordinários ou em último grau de recurso, sendo superior a qualquer órgão da Polícia CPP.


Subcapítulo XIV - Do Sigilo de Informações

Artigo 35 - Todas as informações ou provas usadas em processo criminal na Polícia CIM devem ser confidenciais, e somente sob o conhecimento das autoridades competentes do caso em questão ou a algum elemento que se julgue necessário que tome conhecimento de tais informações ou provas.

Artigo 36 - O Alto Comando Supremo da Polícia CPP tem a autoridade de ver qualquer informação confidencial, desde que para fins bons e direcionados a instituição.

Artigo 37 - Quaisquer informações confidenciais que forem passadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes ou mais, a critério da Corregedoria ou Alto Comando Supremo. Com referência a rede social WhatsApp, há grupos, definidos pela Supremacia, onde não é permitida a divulgação de qualquer assunto independente de seu conteúdo.

Subcapítulo XV - Do Uso e Manipulação de Provas

Artigo 38 - Considera-se elementos ou provas em um processo judicial, nos seguintes termos:

- Printscreen, prioritariamente sem edição. Entende-se por edição: cortes, rabiscos, falta de data e horário visível e falta de tela cheia. Em caso de edição, poderá ser aceita caso as informações contidas sejam autossuficientes;
II - Declarações de testemunhas, podem ser por escrito, mas com comprovação por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis;

Parágrafo Único - É um direito das partes em um processo judicial o envio de provas, desde que estas gozem das condições previstas nos termos da lei. O envio de provas deve ser feito a uma autoridade competente sobre o caso em questão, ou se em investigação, designação para buscar as provas por determinado órgão.

Artigo 39 - Os recursos a instâncias superiores devem possuir em anexo todas as provas que de antemão foram utilizadas no caso, para melhor visualização e entendimento dos fatos.

Artigo 40 - Quaisquer provas que possuírem adulterações deverão ser investigadas e o responsável por estas adulterações punido com uma demissão imediata.


Subcapítulo XVI - Dos Recursos

Artigo 41 - Todo policial tem direito de apresentar um recurso contra uma punição sofrida ou veredito dado a uma instância superior ao qual fora julgado.

Artigo 42 - Os recursos enviados a Corregedoria devem ser formais, contendo provas e identificação dos elementos. Ao ser recebido o recurso, este deve ser protocolado pela Corregedoria, e se iniciará a análise e votação de tais autoridades sobre o recurso em questão.

Parágrafo Único - Chegar-se-á em um consenso de vereditos, vencendo o veredito que tiver a maioria simples dos votos dos magistrados.

Artigo 43 - A lei não retroagirá; salvo para beneficiar o réu.


Subcapítulo XVII - Dos Tipos de Vereditos Aos Recursos

Artigo 44 - Os órgãos de justiça da Polícia Comando de Infantaria Militar, darão três tipos de vereditos aos recursos, nos termos da lei:

- Ganho de causa ao apelante;
II - Ganho de causa ao réu;
III - Não ter jurisprudência para julgar o caso;

Parágrafo Único - Não há jurisprudência para julgar o caso quando o caso já fora julgado na mesma instância ou não passou por instâncias menores.

Artigo 45 - O Alto Comando Supremo é a última instância para se recorrer de um caso, esgotadas as demais, os Comandantes Supremos deverão julgar se revogam, alteram ou mantém o veredito do caso.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Subcapítulo XVIII - Das Emendas e/ou Alterações a Este Documento

Artigo 46 - O Código Penal Militar aceitará emendas e/ou alterações desde que estas sejam aprovadas pela Corregedoria da Polícia CPP ou pelo Alto Escalão .

Artigo 47 - Este documento entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 48 - Revogam-se as disposições em contrário.[/quote]



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